A Lei Complementar 142/2013 regulamenta a APOSENTADORIA da pessoa PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, reduzindo o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade.
É considerada pessoa com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Para aferição do grau de deficiência, o portador de deficiência deverá ser submetido à perícia médica (análise das limitações físicas, mentais e sensoriais) e à perícia funcional (análise das barreiras sociais que impedem a participação em igualdade de condições com os demais), perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01/2014, estabelece a Pontuação e os critérios utilizados para avaliar o grau de deficiência. A deficiência pode ser do tipo: Leve, Moderada ou Grave.
Para solicitação de sua aposentadoria junto ao INSS, é essencial portar documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS. Além disso, o trabalhador deve apresentar, na data da perícia médica e do serviço social do INSS, os documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas sobre os documentos, acesse a relação completa de documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição.
Aposentadoria por Idade
O portador de deficiência ao se aposentar por idade terá a redução de 5 anos na idade, ou seja, o homem poderá se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade, independentemente do tipo: leve, moderada ou grave.
É necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições e a comprovação da deficiência durante igual período.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A pessoa com deficiência poderá obter a referida aposentadoria, com menor tempo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência:
- deficiência grave: homem – 25 anos de contribuição, mulher – 20 anos de contribuição;
- deficiência moderada: homem – 29 anos de contribuição, mulher – 24 anos de contribuição;
- deficiência leve: homem – 33 anos de contribuição, mulher – 28 anos de contribuição.
Nos períodos contributivos em que não havia deficiência ou se ocorreu o agravamento da deficiência, serão proporcionalmente ajustados para a mulher e o homem, conforme regulamentado no artigo70-E no Decreto 3048/99.
O grau de deficiência preponderante para se efetuar cálculo do tempo, será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição. Será efetuada uma conversão do tempo, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante.
Para um melhor entendimento, vamos analisar um exemplo prático, um contribuinte do sexo masculino que possui dois graus de deficiência, sendo que tem deficiência leve no período de 01/01/2006 a 31/12/2009 (4 anos); e deficiência moderada no período de 01/10/2010 a 31/12/2013 (3 anos).
Neste caso, o grau preponderante é o leve e o período a ser convertido para esse grau de deficiência é o de 01/10/2010 a 31/12/2013, pois o segurado permaneceu por mais tempo contribuindo em grau de deficiência leve.
Referências:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm
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