Segundo a Constituição Federal (1988), e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90), A saúde é um direito de todo ser humano e dever do Estado prover sua promoção, proteção e recuperação através de políticas sociais e econômicas efetivas. Para atingir tal objetivo foi importante a inclusão assistência terapêutica integral no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS).
A assistência terapêutica integral compreende a dispensação de medicamentos e outros produtos prescritos pelo médico como órteses, próteses, bolsas coletoras e outros (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011). É importante salientar que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais prove melhora na qualidade de vida do usuário, aumentando sua autonomia e autoestima.
A portaria nº 1.272 (jun 2013) estabelece que a prescrição de cadeira de rodas e de equipamentos auxiliares deve ser feita por profissional capacitado de acordo com as normas existentes. O tipo de cadeira de rodas a ser prescrito dependerá da necessidade de cada caso, a ser estabelecida por uma avaliação multidisciplinar. Podendo ser prescrita a cadeira de rodas (manual ou motorizada), de banho, ou ainda de adaptação postural para cadeira de rodas.
* É importante ressaltar que, em São Paulo, instituições como a AACD e o Instituto Lucy Montoro realizam o pedido da cadeira de rodas via SUS. Assim, caso você faça acompanhamento com um profissional em uma entidade pública, se informe sobre essa possibilidade.
Como proceder:
- A prescrição do equipamento necessário deve ser realizada por um médico do SUS. Caso não seja acompanhado pelo SUS, encaminhe-se a Unidade Básica de Saúde (UBS) e exponha sua necessidade.
- Informar-se sobre o local onde deve ser realizada a solicitação da cadeira de rodas. Informação a ser concedida pela assistente social na UBS ou na secretária de saúde de seu município.
- Documentação necessária: Cartão SUS, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço, e a prescrição de um profissional do SUS.
- Verificar com frequência seu pedido, tendo consciência que existe uma ordem de prescrições que precisa ser aguardada para a retirada do equipamento.
Autores:
Denyce Santos
Michelle L. Detoni
Rejane Motta
Referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
- Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080 de 1990). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
- Assistência Terapêutica Integral (Lei nº 12.401, de 2011). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm#art1
- Prescrição de Cadeira de Rodas e outros (portaria nº 1.272/2013). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1272_25_06_2013.html